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Estatuto do PDT
(Aprovados pela Convenção Nacional realizada
em Brasília, nos dias 27 de Agosto de l999)
TÍTULO l
DO PARTIDO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1° - O Partido Democrático
Trabalhista - PDT - é uma organização
política da Nação Brasileira para a defesa
de seus interesses, de seu patrimônio, de sua identidade
e de sua integridade, e tem como objetivos principais lutar,
sob a inspiração do nacionalismo e do trabalhismo,
pela soberania e pelo desenvolvimento do Brasil, pela dignificação
do povo brasileiro e pelos direitos e conquistas do trabalho
e do conhecimento, fontes originárias de todos os bens
e riquezas, visando à construção de uma
sociedade democrática e socialista.
§ 1° - O Partido, como instituição,
e seus filiados individualmente atuarão por métodos
democráticos e pacíficos, ainda que, quando
necessário, com indignação, rigor e energia,
essencialmente na linha dos seguintes compromissos básicos:
· com a Nação e sua história
de lutas pelo domínio de seu território e de
suas riquezas e com o projeto de seu desenvolvimento pleno,
capaz de afirmar sua soberania e independência.
· educação, causa de
salvação nacional, prioridade das prioridades:
alimentar, acolher e assistir a todas as crianças do
País, desde o ventre materno; educá-las e escolarizá-las
em tempo integral, sem qualquer tipo de discriminação;
· trabalho digno e assistência
à saúde para todos os brasileiros;
· salário justo para todos os
trabalhadores, que têm o direito de serem os principais
beneficiários dos frutos de seu trabalho;
· defesa do patrimônio público
e das riquezas nacionais. Estancar espoliação
colonial a que está submetido o País e reverter
às perdas internacionais da nossa economia. Resgate
do patrimônio e reparação dos prejuízos
e danos causados pelas concessões a grupos econômicos
e pelas privatizações lesivas ao interesse público;
· racionalizar e democratizar o Estado
nacional brasileiro e a Federação, colocando-os
a serviço dos interesses e direitos do nosso povo;
· reorganizar a agricultura em torno
da pequena e média propriedade e realizar a reforma
agrária, aumentar a produção de tal modo
a que não faltem alimentos a nenhuma família
brasileira;
· lutar pela causa da mulher, do negro,
do índio, dos jovens e dos idosos, sem qualquer forma
de discriminação;
· reformular o sistema financeiro para
torná-lo instrumento de desenvolvimento nacional;
· defender a dignidade da função
pública, sob a inspiração da moral e
da ética, com o objetivo de servir ao cidadão
e prestigiar o servidor;
· em defesa da natureza brasileira
e por um meio ambiente sadio para a preservação
da base biológica e do desenvolvimento auto-sustentado
do nosso País;
§ 2º - O PDT adota como símbolo
a rosa vermelha, seguindo a tradição da Internacional
Socialista, e desde sua fundação, adota as cores
vermelhas, brancas e azuis e a bandeira com duas faixas verticais
vermelhas, uma branca ao centro e a sigla em azul.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 2º - A sede e foro do PDT são
na cidade de Brasília, Capital da República.
Por decisão da Executiva Nacional, seus órgãos
nacionais poderão instalar-se ou reunir-se em outras
Unidades da Federação.
Da Filiação Partidária
Art. 3º - Podem filiar-se ao PDT todos
os brasileiros, maiores de l6 anos, identificados com os seus
princípios e que se proponham a lutar pelos seus objetivos
e contribuir para a sua organização, participando
das suas atividades, observando os princípios e normas
destes Estatutos.
§ 1º - Cidadãos estrangeiros,
residentes no Brasil, poderão ingressar ao Partido,
atendidas, quanto às filiações, as exigências
legais e as normas especiais estabelecidas pela Executiva
Nacional, sendo livre o ingresso de cidadãos portugueses,
africanos e latino-americanos.
§ 2º - Os índios terão
livre filiação ao Partido, podendo votar e ser
votados.
Art. 4º - A ficha de inscrição,
em três vias, deverá ser apresentada a um Núcleo
de Base, Diretório Distrital ou de Bairro, Diretório
Municipal ou, ainda, a outros órgãos reconhecidos
pelo partido.
§ 1º - A ficha de inscrição
deverá ser abonada por filiado ao Partido e o órgão
que a receber emitirá recibo e a encaminhará
ao Presidente da Comissão Executiva Municipal, para
a devida tramitação, ressalvado o disposto no
§ 7.
§ 2º - Recebido o pedido de filiação,
a Comissão Executiva Municipal procederá à
sua leitura na primeira reunião, afixando-o em lugar
visível na sede do Diretório Municipal e aguardará
três (3) dias para possíveis impugnações.
§ 3º - A filiação
poderá ser impugnada por qualquer membro do Partido,
devendo o seu pedido ser analisado em reunião do órgão
que a recebe, garantido ao pretendente o direito de se manifestar
em três (3) dias.
§ 4º - Vencido o prazo referido
no parágrafo segundo, a Comissão Executiva Municipal
decidirá, em até dez (l0) dias, sobre o pedido
de inscrição e, se aceito, procederá
à filiação, entregando-se ao filiado
a terceira via da ficha de inscrição. Em caso
de rejeição, sempre motivada, a Executiva Municipal
encaminhará recurso ex-officio ao Diretório
Municipal, que deverá se manifestar no prazo máximo
de trinta (30) dias.
§ 5º - Da decisão acerca
da filiação caberá recurso ao órgão
hierarquicamente superior, considerando-se terminativa a decisão
do Diretório Estadual.
§ 6º - Para o pedido de impugnação,
serão consideradas as seguintes razões:
I - conduta pessoal;
II - improbidade administrativa praticada
pelo impugnado;
III - notória e ostensiva hostilidade
à legenda e atitudes incompatíveis
com a convivência com militantes, dirigentes
e lideranças partidárias;
IV - incompatibilidade manifesta com a orientação
política do Partido;
V - filiações em bloco que objetivem
o domínio de pessoas ou grupos nos
órgãos partidários;
§ 7º - As Executivas Nacional e
Estaduais são competentes para aceitar pedido de filiação.
Neste caso, as três vias da ficha de inscrição
serão encaminhadas, para efeitos de anotação
e arquivamento, à Executiva Estadual correspondente,
conforme o caso, que as enviará à Comissão
Executiva Municipal que, por sua vez, remeterá uma
via ao Núcleo de Base ou Diretório distrital
ou de Bairro, ou outro órgão partidário
escolhido pelo novo filiado.
§ 8º - Em todos os casos, nas reuniões
ordinárias dos Diretórios Municipais, durante
o expediente, serão lidos os nomes dos novos filiados.
§ 9º - A filiação
de dirigentes partidários, ex-dirigentes, secretários
de governo, ex-secretários, parlamentares e ex-parlamentares,
prefeitos e ex-prefeitos, grandes empresários, privados
ou concessionários de serviço público,
governadores ou ex-governadores, Ministros ou ex-Ministros
e Presidentes ou ex-Presidentes da República ou personalidades
de projeção nacional ou regional, deverá
ser homologada pela Executiva Nacional do partido, com informações
da Direção Estadual.
§ 10° - As direções
municipais remeterão, na mesma data, às direções
estaduais e estas à Executiva Nacional cópia
das relações de filiados, encaminhadas, na forma
da lei, aos cartórios eleitorais, para fins de cadastro.
§ 11° - A filiação
só será plena cumpridos os prazos e ritos previstos
neste artigo.
Art. 5º - O cancelamento da filiação
partidária se dará nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - desligamento voluntário, através
de comunicação ao Diretório Municipal
e ao Juiz Eleitoral, nos termos da lei;
V - evidente desinteresse na militância
partidária, reconhecida por decisão do Diretório,
Estadual ou Nacional, conforme o caso;
Parágrafo Único - Nos casos
previstos nos incisos III e V, o cancelamento se consumará
somente se esgotados os prazos ou recursos previstos neste
Estatuto, assegurada ampla defesa
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres
Art. 6º - Todos os filiados têm
os mesmos direitos e deveres.
Art. 7º - São direitos do filiado:
I - participar, regularmente, das atividades
do PDT;
II - votar e ser votado para todos os órgãos
na forma da lei e deste Estatuto;
IV - exercer, em caráter preferencial,
funções públicas de livre provimento
nos órgãos em que o Partido venha a ter a responsabilidade
de administrar e nos gabinetes dos parlamentares filiados
ao Partido, atendidos os requisitos de capacitação
e pertinência;
Art. 8º - O Partido assegura a seus filiados
o exercício da mais ampla democracia interna. Todos
têm o direito de expor livremente suas opiniões.
As questões decididas obrigam a todos. O PDT reconhece
e respeita a pluralidade de idéias, a liberdade de
consciência, o livre pensamento e a liberdade de expressão
entre seus filiados sempre que em nada contrariem os Estatutos,
o Programa e o acatamento às decisões partidárias,
preservando a unidade de ação do Partido.
Art. 9º - São deveres do filiado
do PDT:
I - participar das atividades do Partido,
através do órgão a que pertence;
II - acatar as decisões partidárias
e manter a atitude fraterna e respeitosa para com os demais
companheiros de partido;
III - defender o Programa, resoluções
e acordos emanados dos órgãos partidários;
IV - desempenhar com zelo, probidade, assiduidade
e lealdade os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado
e as funções que lhe tenham sido conferidas;
V - defender a unidade partidária;
VI - promover o programa partidário,
visando incorporar novos quadros ao Partido;
VII - participar das lutas e reivindicações
dos diversos segmentos sociais;
VIII - difundir por todos os meios as posições
e publicações do PDT;
IX - contribuir financeiramente para o Partido;
X - apoiar e promover os candidatos do Partido
nos pleitos eleitorais em todos os níveis;
Parágrafo único - É imprescindível
e constitui dever moral e ideológico dos filiados do
PDT participar das atividades e na formulação
das posições do Partido bem como dar apoio às
suas definições.
Art. 10 - O candidato a qualquer cargo eletivo
reconhecerá, por escrito e publicamente, antes do registro
de sua candidatura, que ao PDT pertence o mandato que vier
a exercer como, titular originário da representação
parlamentar, que deve ao partido lealdade, fidelidade e disciplina,
se dele vier a desfiliar-se, por qualquer forma ou razão,
tipificando violação à ética e
viciando o sistema representativo, em razão do que
se comprometerá a devolver ao PDT o mandato que o Partido
lhe ensejou.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 11 - São órgãos
do partido:
I De Deliberação: Congressos
Nacional e Estaduais, Convenções Nacional, Regionais
e Municipais;
II - De Direção Diretórios
Nacional, Regionais e Municipais;
III - De Ação Executiva: Executivas
Nacional, Regionais e Municipais;
IV - Órgãos Distritais: Assembléia
Distrital, Diretório Distrital ou de Bairro, Direção
Distrital ou de Bairro;
IV - De Ação Parlamentar: Bancadas
no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias
Legislativas e Câmara Distrital, e as nas Câmaras
Municipais;
V - De apoio: Conselhos Político e
Fiscais, Comissões de Ética Partidária,
Fundação Alberto Pasqualini e suas secções
estaduais e municipais;
VI - De cooperação: Os Movimentos
Partidários, Diretórios de Bairros a Juventude
Socialista, os Núcleos de Base e outros com finalidades
específicas.
§ 1º - Diretamente vinculados aos
respectivos Diretórios, as Bancadas de Senadores e
de Deputados Federais, de Deputados Estaduais ou Distritais
e de Vereadores constituem-se em ÓRGÃOS DA AÇÃO
PARLAMENTAR do Partido.
§ 2º - Os movimentos Sindicais,
o de Mulheres, o Negro, o Verde, o Comunitário, o de
Educação, o de Aposentados e a Juventude Socialista
deverão ser organizados nos planos municipal, estadual
e federal. O Partido poderá criar outros MOVIMENTOS
PARTIDÁRIOS para propiciar a participação
política de grupos sociais ou categorias profissionais
condicionada sua presença em convenções
à aprovação de seu registro junto à
direção respectiva, nos termos do Regimento
Interno. Poderão ser criados núcleos de cooperação
com finalidades específicas.
§ 3º - Consideram-se, também,
órgãos partidários as COMISSÕES
PROVISÓRIAS instituídas na forma deste Estatuto.
§ 4º - Todo órgão
partidário deverá registrar sua constituição
e demais convenções junto ao órgão
imediatamente superior.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Partidários e seu Funcionamento
Art. 12 - O PDT guia-se pelo princípio
da unidade da ação e do trabalho coletivo, sendo
estranhos ao caráter do partido à subestimação
das opiniões dos militantes e o trabalho individualista.
§ 1º - Todos os órgãos
de Direção têm a obrigação
de prestar contas, periodicamente, aos órgãos
partidários competentes.
§ 2º - As decisões serão
tomadas, sempre que possível, por consenso e, se este
não for alcançado, a minoria acatará
a decisão da maioria, devendo todos trabalhar para
sua aplicação prática.
Art. 13 - As reuniões e assembléias
do Partido realizam-se através do debate e da troca
de idéias. São momentos de formação
democrática de opinião, não se admitindo
deliberações e articulações prévias
que atentem contra este princípio.
Art. 14 - As Bancadas no Senado Federal, na
Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas,
na Câmara Legislativa de Brasília e nas Câmaras
Municipais são formadas pelos parlamentares inscritos
na legenda partidária, que se obrigam a seguir o princípio
da unidade de ação nas votações
cujo mérito esteja contido no Programa ou nos Estatutos
do Partido, que tenha sido objeto de deliberação
coletiva ou emanada da direção partidária.
Parágrafo único - Os líderes
no Senado Federal, na Câmara Federal, nas Assembléias
Legislativas, na Câmara Legislativa e nas Câmaras
Municipais serão escol
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hidos conforme resolução
conjunta das Executivas com suas respectivas Bancadas.
Art. 15 - É vedado o voto por procuração
e limitado ao máximo de dois o acúmulo de votos
de um mesmo filiado em Convenções, sejam quais
forem às representações ou delegações
de que esteja investido, na forma deste Estatuto.
Art. 16 - As Comissões Provisórias
terão as atribuições de Diretórios.
Serão constituídas de cinco (5) a onze (11)
membros pelas Executivas Nacional e Estaduais nos Estados
ou nos Municípios onde não houver diretórios
próprios, para organizar as convenções
e demais órgãos partidários em sua área
de atuação. Os Presidentes das comissões
provisórias estaduais as representarão nas convenções,
com direito a 01 (um) voto.
Parágrafo único - A Comissão;
Provisória Estadual terá o mandato de 6 meses
e a Municipal de 90 dias, ambas prorrogáveis.
Art. 17 - As convenções, órgãos
máximos do Partido, serão convocadas e presididas
pelo Presidente do respectivo Diretório, Comissão
Provisória ou Interventora.
§ 1° - As convenções
são livres para a escolha dos candidatos do Partido
aos diversos Cargos Legislativos e Executivos nos níveis
Municipal, Estadual e Nacional. A nenhum filiado, mesmo que
exerça cargo executivo ou parlamentar, se reconhecerá
o direito de figurar como candidato nato nas listas de livre
escolha das convenções.
§ 2º - Fica facultado aos Diretórios
Municipais, Estaduais e Nacional, na forma regulamentada pelos
dois últimos, a realização de pré-convenções
para a escolha de candidatos.
§ 3° - Os Diretórios Nacional,
Estaduais e Municipais escolherão suas respectivas
Executivas em até cinco (5) dias da Convenção
em que forem eleitos.
§ 4° - No interregno entre eleição
de Diretório e a escolha da Executiva, o Partido será
dirigido pela Executiva ou Comissão Provisória
que até então se encontrava em exercício.
Art. 18 - Nas Convenções, para
qualquer finalidade, por deliberação do plenário,
o voto poderá ser:
I - Secreto - quando houver mais de uma chapa
registrada ou o assunto em deliberação for conflitante;
II - Por aclamação - quando
houver apenas uma chapa registrada ou o assunto em deliberação
não for Conflitante;
Parágrafo único - Em qualquer
caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre
manifestação espontânea do convencional,
por um máximo de dois minutos.
Art. 19 - As Convenções instalam-se
com qualquer número de seus membros presentes, mas
só deliberam com a presença da maioria, salvo
o disposto no Art. 30, § 2º.
Parágrafo único - As Convenções
convocadas para eleição de membros dos órgãos
partidários deverão ser instaladas e mantidas
em funcionamento, mediante Mesas Eleitorais, durante um período
mínimo de três (3) horas consecutivas.
Art. 20 - Compete à Executiva Nacional
a fixação de:
a) data das Convenções Estaduais
e Municipais;
b) número de delegados à Convenção
Nacional, por unidade da Federação, de acordo
com o número de filiados e o desempenho eleitoral do
partido;
c) número de membros dos Diretórios
Estaduais;
Art. 21 Realizadas as Convenções
Estaduais a Executiva Estadual eleita, no prazo de 15 (quinze)
dias, providenciará o seu registro e validação
junto a Executiva Nacional, enviando duas cópias, devidamente
autenticadas, dos Editais de Convocação e da
Reunião do Diretório; Lista de presença
da Convenção e da Reunião do Diretório
Estadual; das Atas da Convenção e da Reunião
do Diretório Estadual; da Relação dos
membros do Diretório e da Executiva Estadual eleitos,
com os respectivos endereços e telefones/fax. Da mesma
forma procederão as Executivas Municipais junto as
Direções Estaduais.
Parágrafo único - o Partido
comunicará a Justiça Eleitoral a constituição
de seus Órgãos de Direção e os
nomes dos respectivos integrantes:
I- no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes
dos Órgãos de âmbito nacional;
II- nos Tribunais Regionais Eleitorais dos
integrantes dos Órgãos de âmbito estadual,
municipal ou zonal;
Art. 22 - Os órgãos partidários
são investidos do poder de elaborar e aprovar seus
regimentos internos, que deverão ser conformes aos
presentes estatutos e às instruções emanadas
dos órgãos superiores, bem com obedecerão
à legislação vigente.
Art. 23 - Os contratos e demais obrigações
assumidas pelo Partido somente poderão ser firmadas
pelo Presidente e outro membro da Executiva em conjunto. O
Vice-Presidente poderá substituir o Presidente nestes
atos, por delegação deste, outorgada em ata
de reunião da Executiva. As obrigações
assumidas pelo Diretório ficam circunscritas ao âmbito
exclusivo de suas responsabilidades civis e contratuais.
Art. 24 - As rendas do Partido e as receitas
provenientes do Fundo Partidário, bem como os imóveis
pertencentes ao Partido e os móveis e utensílios
que os guarnecem, concernentes ao desempenho das atividades
partidárias, são suscetíveis de penhora,
arresto, seqüestro ou garantias reais.
Art. 25 - A inscrição de chapas
para a eleição do Diretório Municipal
deverá ser feita perante a Executiva Municipal cinco
(5) dias antes da Convenção e com o apoio de,
no mínimo, cinco por cento (5%) dos filiados ao respectivo
Diretório.
§ 1º - Não terá direito
a voto, e nem a ser votado, o eleitor que encaminhar seu pedido
de filiação no período de quinze (15)dias
anteriores à Convenção.
§ 2º - As chapas encaminhadas na
forma do caput deste Artigo conterão o expresso consentimento
dos respectivos integrantes, é vedado ao filiado participar
de mais de uma delas.
Art. 26 - O PDT, na composição
de todos os seus órgãos dirigentes e nominatas
de candidatos a cargos eletivos, marcará a sua preferência
pela de companheiros/as com razoável tempo de filiação
e provindos das classes pobres e dos excluídos, com
o necessário preparo pessoal ou representação
social, entre trabalhadores, agricultores, assalariados em
geral, sindicalistas, profissionais, pequenos empresários,
aposentados, jovens, negros e mulheres, devendo, na composição
de tais órgãos e nominatas, atingir um mínimo
de trinta por cento (30%) de mulheres.
§ 1º - O mesmo critério será
observado no preenchimento de cargos de livre nomeação
nas administrações de responsabilidade do PDT.
§ 2º - O Partido, através
da Fundação Alberto Pasqualini, ministrará
cursos de capacitação, formação
e qualificação, visando preparar e aperfeiçoar
os quadros partidários.
CAPÍTULO III
Do Congresso Partidário
Art. 27 - O Congresso Partidário constitui
órgão extraordinário de formulação
de teses e diretrizes do Partido e será convocado pelas
Executivas Nacional ou Estaduais, por decisão dos diretórios,
respectivos para debates amplos sobre temas da vida partidária
e do País ou questões relevantes.
§ 1º - Os vereadores do Partido
terão direito de participar do Congresso Estadual.
§ 2º - Qualquer filiado do Partido
poderá apresentar propostas às Comissões
temáticas constituídas pelo Congresso.
§ 3º - As deliberações
do Congresso serão mandatárias ao Partido, devendo
as Convenções e Direções partidárias
regulamentá-las e promover sua execução.
Art. 28 - Núcleo de Base é uma
unidade de cooperação e de mobilização
do Partido organizado por categoria profissional, por local
de trabalho, de moradia, de estudo ou por movimentos sociais,
sempre vinculado a um Diretório Distrital ou de Bairro,
ao Diretório Municipal ou, ainda, em situações
especiais, aos Movimentos Partidários, aos Diretórios
Estaduais e Nacional.
§ 1º - Os NÚCLEOS DE BASE
serão constituídos pelos filiados na respectiva
área territorial ou de atuação.
§ 2º - Para a constituição
de um Núcleo de Base são necessários
cinco (5) filiados no mínimo. Sempre que o número
de integrantes ultrapassar a vinte e cinco (25), o núcleo
será desmembrado.
Art. 29 - A estruturação e o
funcionamento dos Núcleos de Base serão regulados
pelo Regimento Interno do Diretório Estadual que deverá
ser submetido à aprovação da Direção
Nacional.
CAPÍTULO IV
Dos Diretórios Distritais ou de Bairros
Art. 30 - Para determinadas áreas territoriais,
coincidentes ou não com a divisão administrativa
do município, o Diretório Municipal poderá
criar Diretórios Distritais ou de Bairros, segundo
as normas fixadas pelo Diretório Estadual, devidamente
registradas junto à Direção Nacional.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Municipais
1. CONVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 31 - A Convenção Municipal,
formada por todos os filiados na área territorial respectiva,
é o órgão deliberativo supremo do Partido
na esfera municipal.
§ 1º - A Convenção
reúne-se, ordinariamente, em datas fixadas pela Executiva
Nacional, competindo-lhe eleger, para um mandato de dois anos,
o Diretório Municipal, o Conselho e a Comissão
de Ética Partidária. Por decisão do Diretório
Municipal ou a requerimento de dez por cento (10%) dos filiados,
a Convenção reunir-se-á extraordinariamente.
§ 2º - A Convenção
Municipal para a eleição dos órgãos
partidários reúne-se com qualquer número
e delibera com a presença de pelo menos cinqüenta
por cento (50%) do número mínimo exigido para
a constituição do Diretório Municipal.
Art. 32 - Constituem a Convenção
Municipal para a escolha de candidatos a cargos eletivos municipais:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os Vereadores, Deputados e Senadores
com domicílio eleitoral no Município;
III - os Presidentes dos Movimentos Partidários
devidamente organizados no Município;
IV - dois representantes de cada Diretório
Distrital ou de Bairro, eleitos em sessão especialmente
convocada com este fim, com o comparecimento de, no mínimo,
metade de seus membros e 1 (um) representante por núcleo
de base organizado e em funcionamento há, pelo menos,
um ano.
§ 1º - Na Convenção
para a escolha dos candidatos nos municípios das capitais,
além dos integrantes descritos no caput, participarão
os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais e os
membros do Diretório Estadual, desde que tenham domicílio
eleitoral no Município, e os membros da Executiva Estadual.
§ 2º - Nos municípios com
mais de um milhão de habitantes, participarão
da Convenção para a escolha de candidatos todos
os integrantes referidos no caput e §1º e os delegados
dos Diretórios Zonais em substituição
aos integrantes mencionados no inciso I do caput deste artigo.
2. DIRETÓRIO MUNICIPAL
Art. 33 - O Diretório Municipal orienta
a vida político-administrativa do Partido, zela por
sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações
da Convenção Municipal e as diretrizes emanadas
dos órgãos superiores. É o responsável
pela ação política dos Núcleos
de Base e dos Diretórios Distritais ou de Bairro que
se organizarem no Município, orientando e estimulando
seu trabalho. Na área territorial respectiva , estuda
a realidade local e propõe à Convenção
um projeto político-econômico-social para o Município.
§ 1º - O Diretório Municipal
será composto por membros titulares, em número
a ser fixado pela Comissão Executiva Estadual, em razão
da população e da expressão eleitoral
do Partido no Município, entre mínimo de onze
(11) e o máximo de cento e um (101), nele incluído
o líder da bancada municipal e de membros suplentes,
em número igual a trinta por cento (30%)ao do de membros
titulares. Nos municípios com mais de 200.0000 (duzentos
mil) eleitores será fixado pelo Diretório Nacional.
§ 2º - Somente poderão constituir-se
diretórios nos municípios onde estiverem filiados
ao Partido um mínimo de quinze (l5) eleitores. No caso
de municípios com cinco mil (5.000) ou mais eleitores,
além do número mínimo indicado, será
necessário mais um filiado para cada grupo de mil (1.000)
eleitores, até o teto de trezentos (300) filiados.
§ 3º - Os Diretórios Municipais
poderão instituir Secretarias ESPECIAIS com atribuições
específicas.
§ 4º - O Diretório reúne-se
por convocação da Executiva Municipal, ordinariamente,
todos os meses e, a cada três meses, deverá enviar
relatório de atividades à direção
estadual. A requerimento de um terço (1/3) de seus
membros titulares, ou por decisão da Executiva Municipal,
poderá reunir-se extraordinariamente.
Art. 34 - São atribuições
do Diretório Municipal:
a) definir da ação partidária
no Município e orientar a ação parlamentar
do Partido na Câmara Municipal.
b) aprovar seu Regimento Interno, obedecidas
as normas estatutárias e as deliberações
da Direção Nacional.
c) aplicar penas disciplinares a filiados,
ouvida a Comissão de Ética;
d) eleger delegados a cada Convenção
Estadual, em sessão especialmente convocada com este
fim e mediante o comparecimento de, no mínimo, metade
de seus integrantes;
e) aprovar a instalação de Núcleos
de Base, de Diretórios Distritais, de Bairro e de Movimentos
Partidários;
f) aprovar o calendário de atividades
partidárias, orçamentos e balanços financeiros;
g) aprovar a instalação do núcleo
municipal da Fundação de Estudos Políticos
Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini no Município;
3. EXECUTIVA MUNICIPAL
Art. 35 - A Executiva Municipal é composta
por um Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, um
Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais e o Líder
na Câmara Municipal e reunir-se-á mensalmente,
no mínimo.
§ 1º - O Líder da Bancada
de Vereadores integra a Comissão Executiva Municipal.
§ 2º - A atribuição
dos membros da Executiva Municipal serão definidas
no Regimento Interno do Diretório Municipal, que promoverá
o permanente intercâmbio de informações
e interação com a bancada de vereadores para
sintonizar os órgãos de ação parlamentar
com a orientação do órgão de direção
política municipal.
Art. 36 - Compete à Executiva Municipal:
a) zelar pela administração
cotidiana do Partido, visando a concretizar suas finalidades
e seu fortalecimento;
b) Elaborar o Regimento Interno para aprovação
do Diretório Municipal;
c) articular a ação dos Diretórios
Distritais, de Bairro e Núcleos de Base;
d) designar, ad referendum do Diretório
Municipal, delegados, quando necessário, junto aos
juízos eleitorais.
e) manter atualizado o cadastro de filiados,
informatizando-o quando possível;
f) propor ao Diretório Municipal a
aplicação de penas disciplinares a órgãos
e
filiados ao Partido, solicitando, para isso,
exame e manifestação da Comissão de Ética
Partidária;
g) elaborar e submeter ao Diretório
Municipal o calendário e planejamento das atividades
partidárias;
h) elaborar o orçamento e o balanço
financeiro e submetê-los, com o parecer do Conselho
Fiscal, ao Diretório Municipal;
i) encaminhar à Executiva Estadual
relação nominal das filiações
deferidas no mês anterior;
j) requerer perante a Justiça Eleitoral
e junto à Câmara de Vereadores as substituições
previstas nos artigos 67 e 68 destes Estatutos;
k) enviar relatório trimestral de suas
atividades à direção estadual;
m) enviar prestação de contas
semestral à direção estadual;
Art. 37 - Nos municípios com mais de
um milhão de habitantes haverá, em cada Zona
Eleitoral:
I - Convenção Zonal
II - Diretório Zonal
III - Executiva Zonal
§ 1º - A organização
e competência destes órgãos serão
as mesmas dos órgãos municipais, ressalvados
o disposto no § 1 do Artigo 34º e as atribuições
previstas nos itens a, e g, do Artigo 33º, que serão
avocadas pela Convenção Estadual, pelo Diretório
Estadual e pela Executiva Estadual, no que couber.
§ 2º - Os Diretórios Zonais,
por decisão dos Diretórios Estaduais, poderão
constituir um Diretório ou Coordenadoria Metropolitanos,
diretamente vinculado à Direção Estadual,
presidida pelo Presidente Estadual do Partido, cuja composição
será objeto de resolução específica
da Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Estaduais
1. CONVENÇÃO ESTADUAL
Art. 38 - A Convenção Estadual
é órgão de deliberação
do Partido e responsável e pelas diretrizes de ação
partidária no âmbito do Estado. Compõe-se
dos membros titulares do Diretório Estadual, dos Deputados
Estaduais, Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada
e de delegados dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos
especialmente para este fim e dos Presidentes de Movimentos
Partidários devidamente organizados no Estatuto.
Parágrafo Único - As Convenções
para constituição do Diretório e demais
órgãos partidários somente poderão
ser realizadas nos Estados onde haja Diretórios organizados
em, no mínimo, vinte por cento (20%) dos Municípios.
Art. 39 - A Convenção Estadual
reúne-se por convocação da Executiva
Estadual, observado o disposto no Art. 21. Ordinariamente,
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a cada dois anos. Em cumprimento de decisão da Executiva
Nacional, ou, ainda, por requerimento de um terço (1|3)
das Comissões Executivas Municipais ou de vinte por
cento (20%) dos convencionais, a Convenção reunir-se-á
em caráter extraordinário.
Art. 40 - A Convenção Estadual
elege, para um mandato de dois anos: o Diretório Estadual,
o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética Partidária.
Art. 41 - É da competência da
Convenção Estadual escolher os candidatos do
Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador , de Senador
e Suplente, de Deputados Federais e Deputados Estaduais ou
Distritais.
2. DIRETÓRIO ESTADUAL
Art. 42 - O Diretório Estadual orienta
a vida político-administrativa do Partido, zela pela
sua imagem, faz cumprir as deliberações da Convenção
Estadual e as diretrizes emanadas da Direção
Nacional. É o responsável pela coordenação
da ação política dos Diretórios
Zonais e Municipais, orientando e estimulando seu trabalho.
Parágrafo único - O Diretório
Estadual terá mandato de dois anos e se reunirá
por convocação da Executiva Estadual, ordinariamente,
a cada dois meses, no mínimo. Por requerimento de um
terço (1\3) de seus membros titulares a reunião
poderá realizar-se em caráter extraordinário.
Art. 43 - São atribuições
do Diretório Estadual:
a) eleger a Executiva Estadual, até
cinco dias depois da Convenção que o elegeu;
b) dirigir, no âmbito estadual, as atividades
do Partido e, respeitada a orientação nacional,
estabelecer as diretrizes partidárias a serem seguidas
pelos representantes do Partido na Assembléia Legislativa
ou Câmara Legislativa;
c) aprovar projeto político-econômico-social
para o Estado, que norteará a ação política
do Partido em conformidade com seu Programa e diretrizes emanadas
do Diretório Nacional;
d) aprovar, mediante proposta da Executiva
Estadual, seu Regimento Interno;
e) julgar recursos interpostos às decisões
da Executiva Estadual;
f) aplicar penas disciplinares a órgãos
e filiados ao Partido, ouvida a Comissão de Ética
Partidária;
g) fixar, de acordo com a população
e o desempenho eleitoral do Partido verificado nas últimas
eleições para a Câmara dos Deputados,
o número de delegados municipais e zonais à
Convenção Estadual, respeitados os parâmetros
fixados pela Executiva Nacional;
h) aprovar, mediante proposta da Executiva
Estadual, a instalação de Movimento partidário;
i) aprovar a criação de Secretarias
Executivas e seu provimento;
j) aprovar o ajuizamento de representação
perante a Justiça Eleitoral sobre a perda de mandato
de titular de cargo eletivo estadual ou municipal;
k) aprovar, mediante proposta da Executiva
Estadual, a instalação da Seção
Estadual da Fundação de Estudos Políticos,
Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
l) eleger delegados a cada Convenção
Nacional, em sessão especialmente convocada com este
fim e comparecimento de, no mínimo, metade de seus
integrantes;
3. EXECUTIVA ESTADUAL
Art. 44 - A Executiva Estadual é eleita
pelo Diretório Estadual e dirige a vida político-administrativa
do Partido, no âmbito do Estado, nos termos das orientações
do Diretório Estadual e da Direção Nacional.
§ 1º - A Executiva Estadual tem
a seguinte composição: Presidente, 1ºe
2ºVice-Presidentes,Secretário, Secretário
Adjunto, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, Consultor Jurídico,
dois Vogais e o líder do Partido na Assembléia
Legislativa ou na Câmara Legislativa.
§ 2º - Os Secretários Especiais
são responsáveis pela coordenação
da ação partidária em seus setores, respectivamente:
as regiões do Estado, definidas pelo Diretório
Estadual; Assuntos de Organização; Assuntos
Jurídicos; Finanças; Divulgação
e Propaganda (Comunicação) e Fundação
Alberto Pasqualini.
§ 3º - A Executiva Estadual poderá
criar e prover, em caráter extraordinário e
até a aprovação do Diretório Estadual,
outras secretarias executivas, quando julgar conveniente.
Art. 45 - Compete à Executiva Estadual:
a) convocar a Convenção Estadual,
na forma da lei ou deste Estatuto;
b) convocar o Diretório Estadual;
c) definir as diretrizes da ação
partidária e orientar a ação parlamentar
do Partido na Assembléia Legislativa ou Câmara
Legislativa; manter permanente intercâmbio de informações
e interação com a bancada estadual para sintonizar
os órgãos de ação parlamentar
com a orientação partidária estadual
e nacional;
d) estimular estudos sobre as realidades locais
do Estado, Bem como propor ao Diretório Estadual, em
conformidade com programa do Partido e as diretrizes emanadas
do Diretório Nacional, projeto econômico-político
e social que, quando aprovado, orientará as atividades
partidárias;
e) zelar pela administração
do Partido, visando à concretização de
suas finalidades se seu fortalecimento e submeter ao Diretório
Nacional qualquer alteração do patrimônio
social que implique em adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar
bens;
f) coordenar, através de seu Secretariado,
a ação regional, jurídica e propagandística
do Partido, bem como sua inserção nos movimentos
sociais;
g) elaborar o Regimento Interno, consoante
as normas estabelecidas nacionalmente, e submetê-lo
à aprovação do Diretório Estadual;
h) organizar e supervisionar a Seção
Estadual da Fundação de Estudos Políticos
Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
i) propor ao Diretório Estadual a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e filiados ao
partido, com poderes para executá-las de ofício
em casos de extrema gravidade depois de ouvida a Comissão
de Ética Partidária. As pena de suspensão
a filiado ou intervenção em Diretório
Municipal, Zonal, Distrital, de Bairro ou Núcleo de
Base, serão aplicadas, em caráter provisório
de no máximo noventa (90) dias, até manifestação
do Diretório Estadual;
j) requerer perante a Justiça Eleitoral
e junto a Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa
as substituições previstas nos artigos 69 e
70 destes Estatutos;
k) aprovar a nomeação de Comissões
Provisórias Municipais e Zonais e a designação
de delegados do Partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
l) propor ao Diretório Estadual alterações
no número de delegados municipais e zonais à
Convenção Nacional;
m) aprovar o calendário das atividades
partidárias, o orçamento e o balanço
financeiro;
n) assistir, de forma freqüente, aos
Diretórios Municipais e Zonais;
o) enviar relatório trimestral de suas
atividades à direção nacional;
p) enviar prestação de contas
semestral à direção nacional;
Art. 46 - A Executiva Estadual reunir-se-á,
ordinariamente, a cada quinze (15) dias e, neste intervalo,
funcionará através de uma Comissão Permanente,
integrada por seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Tesoureiro e pelo Líder na Assembléia Legislativa.
Art. 47 - Compete à Comissão
Permanente da Executiva Estadual:
a) praticar os atos cotidianos necessários
à administração partidária, notadamente
a articulação com as Direções
Municipais e Zonais e a Bancada de Vereadores da Capital;
b) convocar extraordinariamente a Executiva
Estadual;
c) articular a ação do Secretariado
da Executiva estadual;
d) nomear, ad referendum da Executiva Estadual,
Comissões Provisórias Municipais ou Zonais e
designar delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
e) designar, ad referendum da Executiva, membros
do Partido para desempenhar missões de interesse partidário;
f) promover o registro dos candidatos do Partido
a Governador e Vice-Governador do Estado, a Senador e Suplente,
a Deputado Federal e Estadual e a Prefeito , Vice-Prefeito
e Vereadores nos municípios objeto do Artigo 36º.;
g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária
exame de conduta de órgão ou filiado ao Partido
e dar ciência à Executiva Estadual;
h) elaborar Orçamento anual, balanço
e calendário de atividades partidárias, apresentando-os
à Executiva Estadual;
i) registrar Diretórios Municipais
e Zonais de acordo com normas estabelecidas nacionalmente;
j) manter atualizados e acessíveis
os cadastros de filiação partidária e
a coleção de legislação e de jurisprudência
eleitoral e partidária, informatizando-os quando possível;
Art. 48 - Os órgãos partidários
no Distrito Federal equiparam-se, para todos os fins, aos
órgãos estaduais.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Nacionais
1. CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 49 - A Convenção Nacional
é o órgão soberano do Partido. As suas
deliberações obrigam a todo o conjunto do Partido,
a seus órgãos e filiados. Examina, modifica
e estabelece a linha política , os estatutos e o Programa
do PDT e define suas estratégias e táticas no
que se refere às questões fundamentais da luta
política.
Art. 50 - A Convenção Nacional
é constituída pelo Diretório Nacional,
pelo Conselho Político, Presidentes de Movimentos Partidários
devidamente organizados a nível nacional, Senadores,
Deputados Federais e Delegados Estaduais eleitos para este
fim.
Parágrafo único - A Convenção
Nacional reúne-se por convocação da Executiva
Nacional, ordinariamente, a cada dois (2) anos. Em caráter
extraordinário, quando requerido por metade do total
das Comissões Executivas Estaduais, mediante deliberação
dos respectivos Diretórios ou por decisão da
Executiva Nacional.
Art. 51 - A Convenção Nacional
elege, para um mandato de dois anos: o Diretório Nacional,
o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética Partidária.
Art. 52 - Compete à Convenção
Nacional:
a) fixar o número de membros titulares
do Diretório Nacional e seus respectivos suplentes,
neles incluído os líderes no Senado e na Câmara;
b) aprovar propostas de Reforma do Programa,
Estatutos e Código de Ética Partidária,
cabendo ao Diretório e à Executiva sua implementação;
c) aprovar, em suas linhas gerais, projeto
nacional de desenvolvimento que considere a conjuntura internacional
e preserve a soberania do País, além de resguardar
os direitos do povo brasileiro, levando em conta os projetos
relativos aos estados e municípios, obedecidas as diretrizes
contidas no programa e na trajetória histórica
do partido;
d) decidir soberanamente sobre assuntos políticos,
estabelecendo diretrizes para todo o Partido;
e) julgar recurso de decisões do Diretório
Nacional;
f) escolher os candidatos do Partido a Presidente
e Vice-Presidente da República, bem como decidir sobre
alianças e coligações;
g) dissolver o Partido ou determinar sua fusão
ou incorporação, dando destinação
de seu acervo patrimonial, por maioria de três quintos
de seus membros.
2. DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 53 - O Diretório Nacional é
o responsável pela orientação da ação
política e administrativa do Partido, cumpre e faz
cumprir as deliberações da Convenção
Nacional e as diretrizes emanadas de Congresso Partidário.
Parágrafo único - O Diretório
Nacional terá mandato de dois anos e reunir-se-á
por convocação da Executiva Nacional, ou a requerimento
de um terço(1\3) de seus membros titulares.
Art. 54 - São atribuições
do Diretório Nacional:
a) eleger a Executiva Nacional e designar
os membros do Conselho Político;
b) dirigir, no âmbito nacional, as atividades
do Partido e, respeitada a orientação da Convenção
e Congressos Partidários, estabelecer as diretrizes
partidárias a serem seguidas por todos os filiados,
especialmente pelas Direções Estaduais e pelos
representantes do Partido na Câmara dos Deputados e
no Senado Federal;
c) propor ao Congresso do Partido o projeto
de desenvolvimento a ser defendido e sustentado pelo Partido:
d) aprovar, mediante proposta da Executiva
Nacional, seu Regimento Interno;
e) julgar recursos interpostos às decisões
da Executiva Nacional;
f) aplicar penas disciplinares a órgãos
e filiados ao Partido, ouvida a Comissão de Ética
Partidária;
g) fixar, por proposta da Executiva Nacional,
de acordo com a população e desempenho eleitoral
do Partido nas eleições para a Câmara
dos Deputados, o número de delegados estaduais à
Convenção Nacional e ao Congresso partidário;
h) aprovar, mediante proposta da Executiva
Nacional, a instalação de Movimento Partidário;
i) aprovar a criação e o provimento
das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
j) aprovar, mediante proposta da Executiva
Nacional, a instituição de fundação
ou outro tipo de entidade para melhor atender a necessidades
do desempenho da atividade partidária;
k) convocar, por delegação da
Convenção Nacional, Congresso Partidário,
nos termos deste Estatuto;
l) aprovar alterações no patrimônio
social que impliquem em aquisição, alienação,
arrendamento ou hipoteca de bens;
m) fixar o número de membros dos Diretórios
Estaduais.
3. EXECUTIVA NACIONAL
Art. 55 - A Executiva Nacional dirige a vida
político-administrativa do Partido em todo o território
nacional e o representa em suas relações internacionais,
de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretório
Nacional.
§ 1º - A Executiva Nacional tem
a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente
, 1º Vice-Presidente , 2º Vice-Presidente, Secretário,
Secretário Adjunto, Tesoureiro, dois Vogais, Consultor
Jurídico, os líderes do Partido na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal, e Secretário de
Relações Internacionais.
§ 2º - Os Secretários Especiais
são responsáveis pela coordenação
da ação partidária em seus setores, respectivamente:
Assuntos de Organização; Assuntos Jurídicos;
Finanças; Divulgação e Propaganda (Comunicação);Movimentos
Partidários, Educação e a Fundação
Alberto Pasqualini.
§ 3° - Aprovar a criação
e o provimento das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
Art. 56 - Compete à Executiva Nacional:
a) convocar a Convenção Nacional,
na forma da lei ou deste Estatuto;
b) convocar o Diretório Nacional;
c) zelar pela administração
do Partido, visando as suas finalidades e seu fortalecimento;
d) definir as diretrizes da ação
partidária, orientar a ação parlamentar
em âmbito federal e manter permanente intercâmbio
de informações e interação com
as Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal,
para sintonizar os órgãos de ação
parlamentar com a orientação política
da Direção Nacional;
e) coordenar, através de seu Secretariado,
a ação regional, jurídica e propagandística
do Partido, bem como sua inserção nos movimentos
sociais e seu relacionamento internacional;
f) designar a comissão incumbida de
elaborar, sob a coordenação da Fundação
Alberto Pasqualini, proposta de um projeto nacional de desenvolvimento
para o País;
g) requerer perante a Justiça Eleitoral
e junto à Câmara dos Deputados e o Senado Federal
as substituições de que tratam os artigos 67
e 68 destes Estatutos;
h) elaborar seu Regimento Interno;
i) organizar e supervisionar a Fundação
de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto
Pasqualini;
j) propor ao Diretório Nacional a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e filiados ao
Partido, com poderes para executá-las, de ofício,
pelo máximo de noventa (90) dias ou até manifestações
do Diretório Nacional, o que ocorrer primeiro, em casos
de extrema gravidade, depois de ouvida a Comissão Nacional
de Ética Partidária;
k) aprovar a nomeação de Comissões
Provisórias Estaduais e a designação
de delegados do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
l) propor ao Diretório Nacional alterações
no número de delegados regionais à Convenção
Nacional, nos termos do Art. 16º deste Estatuto;
m) aprovar o calendário das atividades
partidárias, o orçamento e o balanço
financeiro;
n) prorrogar, em até um ano, os mandatos
de Diretórios hierarquicamente inferiores.
Art. 57 - A Executiva Nacional reunir-se-á,
ordinariamente, a cada quinze(15) dias e, neste intervalo,
funcionará através de uma Comissão Permanente,
integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Consultor Jurídico, Tesoureiro e Líderes das
Bancadas no Senado e na Câmara.
Art. 58 - Compete à Comissão
Permanente da Executiva Nacional:
a) praticar os atos cotidianos necessários
à administração partidária, notadamente
a articulação com as Direções
Regionais;
b) convocar extraordinariamente a Executiva;
c) articular a ação do Secretariado
da Executiva;
d) nomear Comissões Provisórias
Regionais e designar delegados junto ao Tribunal Superior
Eleitoral;
e) designar membros do Partido para desempenhar
missões de interesse partidário;
f) promover o registro dos candidatos do Partido
à Presidência e à Vice-Presidência
da República;
g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária,
exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido,
com manifestação à Executiva Nacional;
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"center">h) elaborar o calendário de atividades
partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
i) preparar o Orçamento anual e o balanço
financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal;
4. CONSELHO POLÍTICO
Art. 59 - O Conselho Político constitui
órgão de alto assessoramento da Direção
Nacional. É integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes
e Secretário Nacional, pelos líderes da Câmara
e no Senado, pelo Presidente Nacional da Fundação
Alberto Pasqualini, pelos Presidentes e ex-Presidentes da
República, Governadores e ex-Governadores filiados
ao Partido, pelos líderes na Câmara e no Senado
e por dez(10) membros do Partido de notória fidelidade
ao ideais partidários e experiência política,
eleitos pelo Diretório Nacional.
§ 1º - As reuniões do Conselho
Político serão convocadas pela Comissão
Permanente da Executiva Nacional e serão presididas
pelo Presidente Nacional do Partido.
§ 2º - Os Diretórios Estaduais
poderão instituir Conselho Político no âmbito
estadual, com composição e atribuições
assemelhadas às aqui fixadas.
Art. 60 - Serão atribuições
do Conselho Político: opinar sobre temas de relevante
importância para o Partido e a Nação;
elaborar documentos doutrinários; formular sugestões
de modificação dos Estatutos e Programa Partidários;
analisar políticas de Governo no âmbito federal
e a conjuntura internacional e recomendar à Executiva
Nacional decisões ou medidas que considere oportunas.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 61 - É norma fundamental de fidelidade
e disciplina partidárias, obrigatória a todos
os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos
e das diretrizes e deliberações legitimamente
adotadas pelo Partido.
§ 1º - Consideram-se diretrizes
e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido
as que forem estabelecidas pelas Comissões Executivas
Nacional, Estaduais, no âmbito de suas respectivas atribuições,
AD REFERENDUM do Diretório Nacional ou
Estadual. Cópia autenticada do documento, contendo
todo o teor das diretrizes e/ou deliberações,
deverá ser encaminhada, pela Comissão Executiva
interessada, ao órgão da Justiça Eleitoral
a que estiver vinculada, com a solicitação de
que seja arquivado, a partir do que terão eficácia.
§ 2º - Equipara-se à violação
de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o
desligamento de filiado que, após obter Mandato Legislativo
através da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar
a este mandato.
Art. 62 - São passíveis de punição
por indisciplina e infidelidade partidária, na forma
da lei e deste Estatuto, todos os filiados e qualquer órgão
partidário.
§ 1º - Qualquer filiado poderá
representar ao Diretório competente contra outro filiado
ou órgão partidário, por práticas
consideradas infiéis ou contrárias à
disciplina partidária.
§ 2º - A aplicação
das penas será feita sempre pelos Diretórios,
ouvida a Comissão de Ética Partidária,
observado o devido processo legal e garantida ampla defesa
ao acusado. Nas punições aplicadas de ofício
pelas Executivas Estaduais e Nacionais, sujeitas à
confirmação pelos respectivos Diretórios,
serão garantidos os mesmos direitos de defesa.
Art. 63 - Os órgãos partidários
estão sujeitos às seguintes penas:
a) advertência, em caso de infração
primária aos deveres de disciplina, por negligência
ou omissão;
b) intervenção, nos casos de
divergências graves e insanáveis entre seus membros,
para garantir o seu funcionamento normal, a boa gestão
financeira e do direito de minorias;
c) dissolução, no caso de violações
da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como
o desrespeito a deliberação de órgão
superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo
para o Partido;
§ 1º - O pedido de intervenção
será devidamente fundamentado e instruído com
documentos que provem as ocorrências de infrações
previstas neste artigo.
§ 2º - A decretação
da intervenção deverá ser precedida de
audiência, no prazo de oito (8) dias, do órgão
visado.
§ 3º - A intervenção
será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão
hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação
dos nomes componentes da Comissão Interventora de cinco
(5) a onze (11) membros, que terão as mesmas características
de Comissões Provisórias.
§ 4º - A intervenção
perdurará enquanto não cessarem as causas que
a determinaram.
§ 5º - No caso de dissolução,
o Diretório visado será citado, para, no prazo
de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado
o direito de promovê-la, também, oralmente, na
sessão onde ocorrer o julgamento.
§ 6º - Dissolvido o Diretório,
será promovido o cancelamento de seu registro.
§ 7º - A dissolução
será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros
do diretório imediatamente superior.
§ 8º - Havendo recurso, este será
apreciado pelo órgão hierarquicamente superior
no prazo de até dez (10) dias.
§ 9º - Mantido o ato de dissolução,
realizar-se-á Convenção para escolha
do novo Diretório, no prazo máximo de noventa
(90) dias.
§ 10º - O Diretório Nacional
poderá indicar, com aplicação também
nos níveis estadual e municipal, outros procedimentos
a serem observados nos processos disciplinares.
§ 11º - A dissolução
do Diretório Nacional só poderá ocorrer
pela manifestação da maioria absoluta da Convenção
Nacional, neste caso sendo designada, no mesmo ato, uma Comissão
Provisória com a finalidade de, em sessenta(60) dias,
convocar Convenção Extraordinária para
a escolha de novo Diretório.
Art. 64 - Serão aplicáveis a
qualquer filiado às penas de:
a) advertência, em caso de infração
primária aos deveres de disciplina ou por negligência
ou omissão dos deveres partidários;
b) suspensão, nos casos de reincidência
ou de conduta prejudicial ao Partido;
c) expulsão, no caso de violação
da lei, do Estatuto, da Ética e do Programa partidários,
bem como desrespeito a legítima deliberação
ou diretriz adotada pelo Partido;
Parágrafo único - O processo
de aplicação de penalidades a filiado obedecerá
a seguintes normas:
I - A convocação do órgão
para deliberar sobre a punição será feita
por edital, ou por outro meio usual de convocação
do respectivo órgão, com expressa menção
de seu objeto e antecedência mínima de oito (8)
dias;
II - O filiado será notificado pessoalmente
por correspondência da direção partidária,
que lhe informará do inteiro teor da acusação
ou representação e sobre a sessão que
irá deliberar;
III - É assegurado ao filiado o direito
de plena defesa e do contraditório, quando acusado.
O prazo para apresentação de defesa escrita
é de 8 (oito) dias, a contar de sua efetiva notificação
pessoal, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de fazer sustentação
oral pelo prazo máximo de 1 (uma) hora na sessão
de julgamento, pessoalmente, ou através de advogado
devidamente habilitado. No caso de não ser encontrado,
ou dificultar a sua notificação, através
de medidas protelatórias, poderá ser notificado
pelas formas previstas no Código de Processo Civil,
adotado como legislação subsidiária.
Art. 65 - Das decisões que aplicarem
penalidades, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo
de 15 (quinze) dias, ao Diretório hierarquicamente
superior, ou a primeira Convenção Nacional que
vier a ocorrer, se o ato for do Diretório Nacional.
Art. 66 - As Executivas Nacional e as Estaduais
são competentes para instaurar ou avocar a si qualquer
processo disciplinar de competência das instâncias
partidárias inferiores, assegurando a observância
de prazo e a ampla defesa.
Art. 67 - As decisões proferidas pelo
Diretório Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 68 - Os mandatos Legislativos obtidos
pelo PDT, através dos votos atribuídos aos candidatos
inscritos sob sua Legenda, pertencem ao PDT, em decorrência
dos princípios constitucionais e legais vigentes, que
regem o instituto da representação político-partidária;
ao candidato eleito pela Legenda do PDT cabe o exercício
do mandato (representação), enquanto observar
as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias
estabelecidas pelo Partido ou que venham a ser prescritas
em lei.
§ 1º - Os candidatos do PDT ao exercício
de Mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido,
assinarão declaração em que reconhecem
a total juridicidade da disposição estatutária
contida no caput deste artigo e que, na hipótese de
serem eleitos, terão direito, apenas, ao exercício
do mandato, visto como este pertence ao PDT, enquanto continuarem
no Partido e a ele permanecerem fieis.
§ 2º - O filiado ao PDT, que estiver
no exercício de Mandato Legislativo, que se desligar
do Partido ou dele for expulso, perderá automaticamente
o exercício do mesmo Mandato, devolvendo-o ao PDT.
Nessa hipótese, a Comissão Executiva Nacional,
estadual ou Municipal, conforme o caso, após concluído
o processo punitivo previsto neste Estatuto, comunicará
o fato a Justiça Eleitoral e a Casa Legislativa, requerendo
a sua substituição pelo Suplente imediato, a
fim de preservar a representação do partido
e a vontade do eleitorado.
Art. 69 - As Comissões Executivas Nacional,
Estaduais e Municipais, ad referendum dos respectivos
Diretórios, ficam autorizadas a efetuar substituição
de candidatos a cargos legislativos e executivos que, durante
a campanha eleitoral, tomem posições, assumam
compromissos, façam alianças ou acordos, ou
tenham conduta desrespeitosa à orientação
partidária ou conflitante com o programa e bandeiras
fundamentais defendidas pelo Partido.
Parágrafo único - Ao candidato
que tenha incorrido na hipótese deste artigo será
facultado apresentação de razões de defesa,
no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Art. 70 - Compete à Comissão
Nacional de Ética Partidária, composta de cinco
(5) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela
Convenção Nacional:
a) eleger um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário;
b) elaborar o Código de Ética
Partidária e submetê-lo ao Diretório Nacional,
ouvido o Conselho Político Nacional;
c) conhecer de ofício ou por encaminhamento
dos órgãos nacionais os casos ou processos relativos
à conduta política de filiados e órgãos
partidários e opinar a respeito, no prazo máximo
de sessenta (60) dias;
d) zelar pela aplicação do código
de Ética Partidária.
Parágrafo único - O mandato
da Comissão Nacional, Regional e Municipal de Ética
Partidária é de dois (2) anos, permitida a reeleição
de seus membros.
Art. 71 - Às Comissões de Ética
Partidária nos âmbitos estadual e municipal aplicam-se,
no que couber, as disposições referentes à
Comissão Nacional de Ética Partidária.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I
Das Rendas do Partido
Art. 72 - Constituem rendas do Partido:
a) as contribuições obrigatórias
de seus membros;
b) as contribuições, subsídios,
auxílios e doações que lhe forem atribuídos;
c) as dotações orçamentárias
da União, dos Estados e Municípios.
CAPÍTULO II
Da Contribuição Partidária
Art. 73 - São contribuições
obrigatórias de filiados ao Partido:
a) dos membros do Diretório Nacional,
Estaduais e Municipais, no valor mensal que cada um desses
órgãos determinar;
b) dos Parlamentares de todos os níveis
e dos ocupantes de cargos em comissão nos respectivos
gabinetes e nos órgãos diretores do Poder Legislativo,
na proporção de dez por cento(10%) dos respectivos
subsídios e remunerações brutas, superiores
a quinze(15) salários mínimos e cinco por cento
(5%) nos de menor valor, com a exclusão das contribuições
previdenciárias e do Imposto de Renda;
c) dos titulares de mandato executivo e dos
ocupantes de cargos de confiança nos Poderes Executivos
na proporção de dez por cento (10%) nas remunerações
superiores a quinze (15) salários mínimos e
a cinco por cento(5%) nas remunerações de menor
valor, com a exclusão das contribuições
previdenciárias e do Imposto de Renda;
§ 1o - As contribuições
arrecadadas serão destinadas:
a) ao Diretório Nacional, as referentes
aos parlamentares federais, seus gabinetes e órgãos
da administração federal, inclusive Presidente
e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado;
b) aos respectivos Diretórios Estaduais,
as relativas aos Deputados Estaduais, seus gabinetes e órgãos
da administração estadual, inclusive dos Governadores,
Vice-Governadores e Secretários de Estado;
c) aos respectivos Diretórios Municipais,
as referentes aos Vereadores, seus gabinetes e órgãos
da administração municipal, inclusive dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Secretários Municipais;
§ 2º - Os parlamentares são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento das contribuições
de seus gabinetes.
§ 3º - É facultado aos Diretórios
Estaduais, Municipais, Distritais ou de Bairros, e aos Núcleos
de Base, estabelecer critérios de contribuição
dos filiados, respeitando-se a premissa de que um Partido
popular não pode restringir a participação
em razão do poder econômico, bem como devem ser
observados os princípios éticos na obtenção
de recursos.
§ 4º - O filiado que se encontrar
em mais de uma das condições estabelecidas nas
alíneas a e c do caput deste artigo contribuirá
pela que representar maior valor de contribuição.
Art. 74 - Somente os filiados que estiverem
em dia com suas contribuições financeiras estatutárias
poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias,
bem como concorrer a eleição para cargos públicos.
Art. 75 - A cada eleição, os
Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais fixarão
normas que os candidatos deverão observar quanto a
dispêndios com as respectivas campanhas e prestações
de contas, observando-se as condições e critérios
definidos por diretrizes do Diretório Nacional.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 76 - O Conselho Fiscal Nacional, formado
por cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes
eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência
de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido,
fiscalizar a execução do orçamento anual
e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do
Partido.
§ 1º - O Conselho Fiscal Nacional
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º - O mandato dos membros do
Conselho Fiscal Nacional é de dois (2) anos, não
sendo permitida a reeleição.
§ 3o - O Presidente do Conselho Fiscal
Nacional, eleito pelos membros efetivos, representará
o órgão sempre que convocado pelo Diretório
Nacional ou Comissão Executiva Nacional, sem direito
a voto.
§ 4º - O Conselho Fiscal, no âmbito
estadual e municipal, será formado por três (3)
membros efetivos e três (3) suplentes eleitos pelas
respectivas Convenções.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Fundação de Estudos Políticos, Sociais
e Econômicos Alberto Pasqualini
Art. 77 - A Fundação de Estudos
Políticos, Sociais e Econômicos Alberto Pasqualini
tem por objetivos:
a) estudar os problemas políticos,
econômicos, sociais e culturais da realidade brasileira;
b) coordenar a elaboração de
projeto de desenvolvimento econômico-social e político
com as respectivas Direções Partidárias;
c) promover cursos de formação
e atualização política da militância,
elaborando os programas respectivos;
d) promover ciclos de estudos, fórum
de debates, conferências, seminários e simpósios
sobre temas nacionais e internacionais;
e) funcionar como banco de dados e fornecer
informações para os órgãos de
divulgação do Partido;
f) organizar e manter o arquivo-documentário
histórico do partido;
g) promover a edição de livros,
revistas, monografias, audiovisuais e outras formas de divulgação
dos trabalhos e estudos de interesse doutrinário para
o Partido;
Art. 78 - Os membros da Diretoria da Fundação,
composta de um Presidente, um Secretário Administrativo
e um Diretor Financeiro, serão designados no âmbito
nacional, estadual e municipal, pela respectiva Direção,
com mandato coincidente com o do órgão que os
designou.
§ 1º - A fundação,
com estatuto próprio e personalidade de direito privado
na forma da lei, tem autonomia para contratar, com prévia
aprovação da Executiva a que estiver vinculada,
com instituições públicas e privadas,
prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo
com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio
com institutos internacionais.
§ 2º - O estatuto da fundação
será aprovado pela Executiva Nacional do PDT.
CAPÍTULO II
Outros Órgãos de Cooperação
Art. 79 - O Partido, através das respectivas
Comissões Executivas, organizará no plano municipal,
estadual e federal órgãos de cooperação
partidária, para atender ao interesse da participação
política de segmentos sociais ou categorias profissionais.
São incluídos neste artigo os moviment
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os populares
que integram a militância do Partido e participam de
suas lutas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 80 - Os membros do Partido não
responderão subsidiriamente pelas obrigações
contratadas em nome da organização, nem responderá
o Partido por quaisquer obrigações assumidas
por seus filiados.
Art. 81 - Estes Estatutos só poderão
ser alterados pela Convenção Nacional pelo voto
da maioria dos seus membros, sendo que as propostas de alteração
deverão ser enviadas a todas as Comissões Executivas
Estaduais do PDT com antecedência de, no mínimo,
trinta (30) dias da data da realização da Convenção.
Parágrafo único - Poderão
propor reformas nos Estatutos a Executiva Nacional, um terço
dos membros do Diretório Nacional, pelo menos três(3)
Diretórios Estaduais ou por assinaturas de três
por cento(3%) dos filiados em três Estados da Federação.
Art. 82 - Em caso de dissolução
do Partido, o seu patrimônio será destinado a
uma organização partidária de objetivos
afins ou a entidade de finalidades sociais ou culturais, indicada
pela Convenção Nacional.
Art. 83 - De acordo com as prioridades inscritas
no Programa do Partido e as condições locais,
serão incluídos, em todas as listas para disputa
de mandatos legislativos e de direção partidária,
assim como nos cargos de livre nomeação nas
administrações de responsabilidade do PDT, mulheres,
negros, sindicalistas, aposentados, jovens e índios,
filiados ao Partido, de acordo com as realidades locais, garantindo
sempre um mínimo de vinte por cento (20%) para mulheres.
Art. 84 - Fica facultado às Executivas
Estaduais e Municipais propor aos respectivos Diretórios
a escolha dos patronos das suas sedes entre figuras e acontecimentos
da história nacional e partidária, ligados às
lutas nacionais e sociais do povo brasileiro.
Art. 85 - Os Parlamentares de qualquer nível
reservarão um terço (1/3) das vagas em cargos
em comissão ou funções de confiança
de seus gabinetes para serem indicados pelas respectivas Comissões
Executivas.
Art. 86 - Os filiados-candidatos deverão
usar, obrigatoriamente, em suas campanhas, a sigla, os símbolos
e cores do partido, sob pena de instalação de
processo disciplinar.
Art. 87 - A Executiva Nacional poderá
elaborar resoluções, ad referendum
do Diretório Nacional, para solucionar questões
ou normatizar assuntos do interesse partidário.
Art. 88 - Das decisões dos diversos
órgãos partidários caberá recurso,
no prazo máximo de noventa (90) dias, ex-officio
ou a pedido da parte prejudicada à Comissão
Executiva Nacional e desta, em caráter terminativo,
ao Diretório Nacional.
Art. 89 - O PDT incorpora no seu acervo programático
doutrinário a Carta Testamento de Getúlio Vargas,
as cartas de Lisboa e de Mendes e o Programa partidário,
os quais passam a fazer parte integrante deste Estatuto.
Art. 90 - Os casos omissos nestes Estatutos
serão resolvidos pela Executiva Nacional, com base
na Constituição Federal e na legislação
aplicável, nas boas práticas partidárias,
na trajetória histórica do Partido, nas práticas
adotadas pelos partidos-irmãos de outros países
e sob a inspiração dos ideais de liberdade,
de igualdade, de democracia, do trabalhismo e do socialismo.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 91 - Será inaugurado um busto
do Presidente Getúlio Vargas na Sede Nacional do Partido,
a qual passará a ser designada Presidente João
Goulart.
Art. 92 - Para a definição de
política específica pertinente à militância
nos movimentos sindical, comunitário e outros movimentos
sociais organizados, as Direções do PDT convocarão
encontros específicos.
Art. 93 - As Comissões Executivas Estaduais
e Municipais terão um prazo de vinte e quatro (24)
meses para desenvolver a estrutura de Núcleos de Base,
tal como se estabelece neste Estatuto.
Art. 94 - Os Diretórios Nacional e
estaduais deverão baixar as normas e regulamentos necessários
à complementação e fiel execução
destes estatutos.
Art. 95 - Os presentes Estatutos entram em
vigor, com seu registro junto ao Cartório de Títulos,
Documentos e Pessoas Jurídicas e na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando revogadas
as disposições anteriores.
Brasília, Sede Nacional do PDT,
Em 27 de Agosto de l999
LEONEL DE MOURA BRIZOLA
Presidente Nacional do PDT
Publique-se
MANOEL DIAS
Secretário Nacional do PDT
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